mais risco correm homens que mulheres de serem escravizados


Fonte:   https://7uvw.xyz/ladodireitodaequidade/ministerio-da-justica/risco-correm-homens-mulheres-brasil-serem-escravizados/  

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– Ministério da Justiça, 2014.

No Brasil, o trabalho escravo é definido pelo Artigo 149 do Código Penal da seguinte maneira:

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.

O trabalho escravo não é caracterizado por meras infrações trabalhistas. Ele é um crime contra a dignidade humana. A constatação de qualquer um dos quatro elementos vistos abaixo é suficiente para configurar a exploração de trabalho escravo:

– TRABALHO FORÇADO: o indivíduo é obrigado a se submeter a condições de trabalho em que é explorado, sem possibilidade de deixar o local seja por causa de dívidas, seja por ameaça e violências física ou psicológica;

– JORNADA EXAUSTIVA: expediente desgastante que vai além de horas extras e coloca em risco a integridade física do trabalhador, já que o intervalo entre as jornadas é insuficiente para a reposição de energia. Há casos em que o descanso semanal não é respeitado. Assim, o trabalhador também fica impedido de manter vida social e familiar;

– SERVIDÃO POR DÍVIDA: fabricação de dívidas ilegais referentes a gastos com transporte, alimentação, aluguel e ferramentas de trabalho. Esses itens são cobrados de forma abusiva e descontados do salário do trabalhador, que permanece cerceado por uma dívida fraudulenta;

– CONDIÇÕES DEGRADANTES: um conjunto de elementos irregulares que caracterizam a precariedade do trabalho e das condições de vida sob a qual o trabalhador é submetido, atentando contra a sua dignidade, como destacamos abaixo:

O governo federal brasileiro assumiu a existência do trabalho escravo contemporâneo perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1995. Assim, o Brasil se tornou uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a ocorrência do problema em seu território. De 1995 até 2014, mais de 47 mil trabalhadores foram libertados de situações análogas a de escravidão.

Tradicionalmente, esse tipo de mão de obra é empregada em atividades econômicas, desenvolvidas na zona rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar, soja e algodão. Nos últimos anos, essa situação também tem sido verificada em centros urbanos, especialmente na indústria têxtil, construção civil e mercado do sexo. Infelizmente, há registros de trabalho escravo em todos os estados brasileiros.

No Brasil, 95% das pessoas submetidas ao trabalho escravo rural com fins de exploração econômica são homens. As atividades para as quais esse tipo de mão de obra é utilizado exigem força física, por isso os aliciadores têm procurado basicamente homens e jovens. Os trabalhadores rurais libertados são, em sua maioria, migrantes que deixaram suas casas com destino à região de expansão agrícola. Saem de suas cidades atraídos por falsas promessas de aliciadores ou migram forçadamente pela situação de penúria em que vivem.

Em zonas urbanas, a situação de imigrantes latino americanos, como a de bolivianos, paraguaios e peruanos, merece a atenção. O recente crescimento econômico do Brasil e a crise mundial contribuíram para aumentar significativamente o número de estrangeiros no país nos últimos anos. De acordo com dados do Ministério da Justiça, de 2010 até abril de 2012, o número de estrangeiros em situação regular no Brasil aumentou em 60%. Há ainda aqueles que, por estarem em situação irregular, são mais vulneráveis à exploração e a terem seus direitos desrespeitados. A migração deve ser considerada um direito humano, no entanto, muitas vezes, o fenômeno está relacionado a violações de direitos, como o trabalho escravo contemporâneo e o tráfico de pessoas.

Atualmente, o governo brasileiro tem centrado seus esforços para o erradicar o ciclo do trabalho escravo, especialmente na fiscalização de propriedades e na repressão por meio da punição administrativa e econômica de empregadores flagrados utilizando mão de obra escrava. Confira a animação Ciclo do Trabalho Escravo, da série #Enp Na Tela:

Entretanto, a erradicação do problema só pode ser efetivada por meio da garantia de outros dois aspectos: a prevenção e a assistência ao trabalhador libertado, que devem ser feitas por meio de ações da sociedade civil e pela adoção de políticas públicas por órgãos governamentais, para que se reverta a situação de pobreza e de vulnerabilidade. A atuação nessas duas frentes de combate visa a atacar a origem do trabalho escravo, interrompendo a reincidência desse tipo de exploração.

Diante disso, a educação tem papel fundamental para a quebra de paradigmas e a divulgação de informações, agindo diretamente na prevenção ao problema. Os dados oficiais do Programa Seguro-Desemprego registrados até 2012 indicam que, entre os trabalhadores libertados, 74% deixaram a escola após quatro anos de estudo aproximadamente.

Assim, o programa Escravo, nem pensar!, desde 2004, tem voltado as suas atividades para educadores e líderes populares, cujo perfil multiplicador de informação e conhecimento amplia os efeitos de suas ações, que geram uma zona de influência, uma vez que mobiliza atores sociais distintos que, juntos, são capazes de compor uma rede engajada de mobilização e de combate ao trabalho escravo.

– Repórter Brasil, “O trabalho escravo no Brasil”, 2014. http://escravonempensar.org.br/sobre-o-projeto/o-trabalho-escravo-no-brasil/

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