“São condenáveis genitores egoístas que denigrem um ao outro e dificultam convívio com filhos.”


Fonte:   http://bit.ly/1TABqB5  

– Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Tribunal de Justiça do Paraná, 2015.

“Irresignado, o Autor, genitor de L., interpôs o presente recurso, alegando que se faz necessária a reversão da guarda da filha em seu favor. Em síntese, aduz que a Agravada pratica alienação parental, denigrindo constantemente a imagem paterna para a filha, fato corroborado pelo relato da psicóloga que a acompanha. Relata episódios de descumprimento do regime de visitas estabelecido em acordo homologado judicialmente. Neste aspecto, destacou a ocasião em que a Agravada dificultou a viagem da filha ao exterior, nas férias, em companhia do pai; bem como quando tentou frustrar festa de aniversário também por ele organizada para a filha, inclusive com colegas da escola. Afirma que, quando na companhia de sua mãe, a criança é constantemente relegada aos cuidados de terceiros. […]

Graves são as alegações do Agravante com relação aos eventos em que a Agravada teria obstaculizado o exercício do direito de visitas entre pai e filha, sendo certo que a legislação vigente, mormente o artigo 6o da Lei no12.318/2010, prevê punições severas àquele que interfere de forma prejudicial na formação do vínculo entre o filho e seu outro genitor, dentre as quais, inclusive, a alteração da guarda. Como se sabe, a fixação da guarda deve sempre ser realizada em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Neste sentido, cumpre ao genitor guardião buscar formas de fortalecer e estimular o convívio do (a) infante com o outro pai/mãe, ciente da importância da criação do vínculo afetivo entre pais e filhos. Desta forma, dentre outros aspectos, inexistindo consenso entre as partes, cumpre ao julgador prestigiar aquele que se atenta verdadeiramente ao melhor interesse da criança, promovendo seu bem-estar estritamente como prevê a doutrina da proteção integral, in casu, especialmente quanto ao relacionamento integral e saudável, com ambos os genitores. De outro aspecto, deverá o Juiz atentar-se, aplicando as consequências legais àquelas atitudes egoístas dos pais quando, imbuídos de sentimentos pessoais, denigrem a imagem um do outro para filho, ou mesmo criam empecilhos ao seu convívio. […]

Chamam a atenção as ocasiões em que a Agravada dificultara a viagem de férias da filha na companhia do pai, bem como quando quase frustrou a festa de aniversário por ele  programada para a infante, principalmente quando tudo já estava acordado, em disposição judicialmente homologada. […]

Destarte, atenta ao princípio do melhor interesse da criança, a fim de garantir o fiel cumprimento do regime de visitação vigente, com fundamento nos artigos 273, § 7o c/c 798 doCódigo de Processo Civil, amparada no poder geral de cautela que tais dispositivos atribuem ao magistrado, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento do acordo que venha a ser comprovadamente noticiado. Releva notar que a presente decisão é dada sob o prisma do melhor interesse da criança, que, ao menos neste momento, estará salvaguardado com a manutenção da decisão agravada e a fixação da multa pelo descumprimento do regime de visitas por quaisquer dos genitores. Repisa-se, mais uma vez, o direito da criança em tela à convivência familiar, que significa a manutenção e fortalecimento de vínculos de pai e de mãe, sendo estes responsáveis não somente por respeitar esta convivência, como também por promovê-la, tudo em prol da filha que possuem em comum. A criança é ser humano em especial fase de desenvolvimento, por isso foi alçada à tão especial categoria protetiva constitucional. Seus primeiros e tão importantes anos não devem ser desperdiçados e maculados por questões que não desfrutam desta posição de primazia legal.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, e, ex officio, com fulcro nos arts. 273, § 7o e 798, ambos do CPC, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento comprovado do regime de visitas fixado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, quando do julgamento do mérito recursal por esta Corte. Ficam ambas as partes advertidas desde logo.”

– Ivanise Maria Tratz Martins, Processo/Prot: 1447452-3, Agravo de Instrumento Protocolo: 2015/303802, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3a Vara de Família, Tribunal de Justiça do Paraná, 2015.

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